Considerando que ao abrigo do artigo 19.º, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as entidades públicas devem aprovar o respetivo Código de Conduta que devem estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, que visa a implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de corrupção, assegurando uma governação mais responsável e sustentável, por forma a garantir aos cidadãos uma permanente e adequada fiscalização na Junta de Freguesia de Soito.
A criação de um Código de Conduta, tem como objetivo a definição objetiva e clara, de normas de conduta, prevendo e suprimindo suspeitas no campo de ação na tomada de decisões e deliberações dos órgãos da Junta de Freguesia de Soito, bem como de todos os seus trabalhadores.
O órgão executivo da Freguesia de Soito em 31 de março de 2020, aprovou o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Soito, publicado no Diário da República n.º 116/2020, Série II de 2020-06-17, nos termos do Aviso n.º 9176/2020.